Musica

sábado, 12 de junho de 2010

Quem tem Via Verde não vai ter de comprar o identificador/chip de matrícula

Quem tem via verde não terá necessidade de adquirir o futuro identificador de matrícula caso já se tenha contratado o serviço Via Verde. E se é certo que em várias das notícias mais recentes sobre o chip de matrícula a questão não tem sido abordada, encontrámos informação relevante numa peça do Diário Económico que remete para legislação aprovada há cerca de um ano e que esclarece definitivamente a questão. Quem tem Via Verde não terá de adquirir um novo identificador, ou seja, o identificador de Via Verde será equiparado ao DEM – Dispositivo Electrónico de Matrícula, assim que o utente informar a Via Verde dê qual a matrícula atribuida ao identificador. Está previsto que a Via Verde contacte os seus utilizadores de modo a proceder-se à referida identificação. Por outro lado, quem daqui a cerca de um ano não tiver algum tipo de DEM instalado poderá sujeitar-se a ser multado.
Actualizámos o artigo inicial que escrevemos sobre o assunto, ”Quem tem Via Verde vai ter de comprar o novo identificador automóvel obrigatório?“, com a informação relevante.


Actualização: Ora aqui está, o Decreto Lei nº112/2009 estabelece o regulamento aplicável e por lá se determina claramente que o identificador da Via Verde será gratuitamente convertido em identificador de matrícula (mediante aprovação do utilizador). Anexam-se os números do artigo 9º do referido regulamento relativos ao assunto:
5 — Os identificadores associados ao sistema Via Verde, que tenham sido adquiridos pelos proprietários ou detentores dos veículos onde se encontram instalados, são convertidos, a título gratuito, em dispositivos electrónicos de matrícula, nos termos do n.º 6.

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que comercializam os identificadores referidos no mesmo número devem solicitar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º, a aprovação do respectivo modelo pela SIEV, S. A., tendo em vista a verificação da sua segurança, fiabilidade, garantia de integridade da informação e grau de protecção contra a fraude.

7 — Após a aprovação do modelo a que se refere o número anterior pela SIEV, S. A., a Via Verde Portugal, S. A., deve, no prazo de 30 dias, remeter aos proprietários dos referidos identificadores uma declaração negocial que contenha uma proposta de conversão gratuita dos mesmos identificadores em dispositivos electrónicos de matrícula, devendo advertir os proprietários dos efeitos da falta de resposta dentro do prazo definido no número seguinte, de acordo com o disposto no n.º 10.

8 — Os proprietários dos identificadores associados ao sistema Via Verde podem aceitar ou rejeitar a proposta negocial a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias.

9 — Os proprietários dos veículos devem, em simultâneo com a declaração expressa de aceitação da conversão automática, se for o caso, confirmar ou corrigir junto da Via Verde Portugal, S. A., o número de chapa de matrícula
a que o identificador deve ser associado.

10 — A falta de resposta dentro do prazo previsto no n.º 8 corresponde a uma declaração negocial de aceitação, nos termos do artigo 218.º do Código Civil, presumindo -se, até comunicação do proprietário em contrário, que o identificador convertido em dispositivo electrónico de matrícula se associa ao número de chapa de matrícula constante da base de dados actualizada da Via Verde Portugal, S. A.

11 — A associação incorrecta entre o número de matrícula e o identificador equivale à inexistência de dispositivo electrónico de matrícula, para efeitos de aplicação das coimas legalmente previstas.

12 — Os proprietários que não aceitem a proposta negocial a que se refere o n.º 7 devem proceder à instalação de dispositivos electrónicos de matrícula, nos termos do presente artigo, cessando a possibilidade de utilização dos identificadores associados ao sistema Via Verde não convertidos em dispositivos electrónicos de matrícula, para efeitos de pagamento de portagens, no termo do prazo previsto no n.º 2.

13 — Findo o prazo a que se refere o n.º 8, a Via Verde Portugal, S. A., relativamente a todos os proprietários que aceitaram, expressa ou tacitamente, a respectiva proposta negocial nos termos do número anterior, comunica ao IMTT, I. P., o número de série de todos os identificadores associados ao sistema Via Verde convertidos em dispositivo electrónico de matrícula, associando -os ao número de matrícula, para efeitos de actualização da base de dados de dispositivos electrónicos de matrícula a que se refere
o n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento.

Sem comentários:

Enviar um comentário