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sábado, 30 de junho de 2012

Reembolso do IRS será mesmo em 20 dias...

(…) Assim, a existência de 3 situações que determinam deduções diferentes em função do escalão de rendimentos, conjugada com a norma do n.º 4 do artigo 78.º, determina que a mesma declaração poderá ter de ser “liquidada” 4 vezes para se poder garantir que as deduções à coleta em caso algum podem deixar aos sujeitos passivos um rendimento líquido menor do que aquele que lhes ficaria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. Esta necessidade, que visa salvaguardar os direitos dos contribuintes, aumenta, naturalmente, o tempo médio de liquidação por declaração.

 
Não obstante, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) irá fazer todos os esforços para que os reembolsos do IRS referentes a declarações de rendimentos de 2011 entregues através do Portal das Finanças sejam processados o mais rapidamente possível. (…)”

Diva(ga)rações: ‎"A morte não é o sono eterno. A morte é o início ...

Bonito  Blog Paula...bjs da outra Paula

domingo, 12 de setembro de 2010

Quem tem que fazer prova de rendimentos...

A dúvida tem surgido de várias fontes, nomeadametne, os beneficiários do subsídio de desemprego têm de fazer a prova de condição de recursos que hoje se inicia? Consultando o sítio da Segurança Social e, em particular, a página sobre a Condição de Recursos agora criada, enumeram-se os beneficiários que tem de hoje até dia 30 para fazer a prova de rendimentos aqui referida: 
“Estão qualificados para a realização da prova de Condição de Recursos na Segurança Social Directa:  

  • Recebedores de Abono de Família;

  • Beneficiários de Subsidio Social de Desemprego;

  • Titulares de Rendimento Social de Inserção (RSI).”

  • Pelo que se deduz que os beneficiários do subsídio de desemprego não estão abrangido por esta prova.

    sábado, 4 de setembro de 2010

    Beneficios fiscais em vias de extinção...

    A expectativa em Portugal é que, pelo menos, se estabeleça um cúmulo máximo de todas ou parte das deduções fiscais em sede de IRS e IRC. Não se sabe ainda se haverá extinção efectiva de mais deduções e benefícios fiscais ou tão pouco se deduções como as da Saúde passarão a ter elas próprias limites de dedução. A discussão política sobre o assunto ainda só vai no adro e todos os cenários são, neste momento, possíveis. Entretanto, em Espanha, o assunto está também em cima da mesa como o comprova esta peça do Jornal de Negócios “Ministério da Finanças espanhol admite rever deduções fiscais“. O seguinte excerto poderia facilmente aplicar-se à realidade portuguesa:
    ” (…) segundo um documento do Ministério das Finanças citado pelo periódico, não há justificação para a manutenção de algumas vantagens fiscais existentes segundo especialistas do Instituto de Estudos Fiscais espanhol.
    O documento, do Instituto de Estudos Fiscais espanhol, aponta falhas graves num sistema tributário classificado pelos próprios redactores do documento como “uma selva inextricável onde até os especialistas mais experientes se perdem”. (…)”
    Infelizmente, em virtude da falta de recursos financeiros e do cenário pré-eleitoral latente, este será sempre um péssimo momento para conseguir concretizar a reforma que se impõe. Nós por cá preferíamos limitar ao mínimo os benefícios fiscais por troca de uma redução generalizada das taxas de imposto, de uma maior facilidade de determinação do rendimento de cada um, e pela implementação contratual, localizada, de eventuais medidas de apoio para promover um ou outro comportamento. O mais provável é, contudo, ou que tudo fique na mesma, ou que se fique apenas pela primeira parte: limitação dos benefícios, em especial, os destinados às famílias. Veremos o que acontece.

    sexta-feira, 3 de setembro de 2010

    Guia prático sobre a Condição de Recurso

    “A condição de recursos é o conjunto de condições que o agregado familiar deve reunir para poder ter acesso às Prestações Familiares, Subsídio Social de Desemprego, Rendimento Social de Inserção e Subsídios Sociais de Parentalidade, bem como de outros subsídios e apoios do Estado.
    Define o limite máximo de rendimentos até ao qual as pessoas têm direito a estas prestações sociais. Tem como objectivo possibilitar a atribuição das prestações sociais às pessoas que realmente necessitam delas, de forma mais rigorosa e eficiente, e combater a fraude no acesso às prestações sociais.”
    Esta definição pode ser encontrada no Guia Prático sobre a Condição de Recursos disponibilizado recentemente pela Segurança Social. 
    Faz hoje um mês entrou em vigor um conjunto de novas definições e regras que determinam o acesso ao conjunto de prestações  e apoios sociais acima citados. No referido guia de apenas 8 páginas discorre-se sobre algumas dessas definições base de forma clara e acessível.  Explica-se com exemplos práticos quais as fontes de rendimento relevantes que devem ser declaradas, apresenta-se o conceito de agregado familiar relevante para efeitos de apuramento da condição de recursos, dão exemplos de como a composição do agregado familiar influirá no apuramento final e dão-se algumas informações (algo vagas, reconheça-se) sobre como preencher, a legislação aplicável e as consequências do não cumprimento.
    Entretanto, já depois da elaboração deste guia prático surgiram mais detalhes já aqui referidos no artigo “Abono de família e outros: Prova de condição de recursos só pela Internet?” cuja leitura se considera complementar.

    sábado, 28 de agosto de 2010

    Nova definição de Pequena Empresa...

    Empresas até 50 trabalhadores passam a poder ser consideradas pequenas empresas, podendo assim beneficiar das várias medidas de política económica destinadas a esta categoria de empresas. A alteração da definição veio consagrada na Lei n.º 20/2010 hoje publicada em Diário da República que segundo este:
    “Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) – primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho”
    A partir de agora, podem ser consideradas pequenas entidades as que acumulem duas das três condições:
    • a) Total de balanço: € 1 500 000;
    • b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 3 000 000;
    • c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
    Eis o artigo mais relevante da lei:
    Pequenas entidades
    1 — A ‘Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades’ (NCRF -PE), compreendida no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no
    artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:
    a) Total de balanço: € 1 500 000;
    b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 3 000 000;
    c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.